Conselho de Psicologia mobiliza autoridades com manifesto contra “Lei Harfouche”

Manifesto do Conselho Regional de Psicologia (CRP-14) em relação ao PL 219/2015 – “Lei Harfouche”, que dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar na Rede Pública Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Foto: Divulgação

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O CRP-14, com base nos conhecimentos da Psicologia como ciência; na regulamentação do exercício da profissão, cujos princípios são pautados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; na defesa intransigente dos direitos de crianças e adolescentes e do desenvolvimento de políticas públicas consistentes e coerentes com os demais marcos legais e profissionais, apresenta argumentos que se opõem ao PL em pauta, visando impedir retrocessos e contribuir para que as conquistas dos direitos de crianças e adolescentes sejam mantidas.

No que se refere à garantia dos direitos de crianças e adolescentes na nossa sociedade, o PL 219/2015 vem somar-se aos recorrentes retrocessos apresentados como alternativas, eminentemente judicializantes e sancionatórias, travestidas de ações educativas. A proposição não apresenta nenhuma fundamentação, caracterizando-se como evidente “judicialização” das relações escolares, fazendo uma sobreposição de papéis. Judicialização aqui entendida como o deslocamento do polo de decisão de certas questões, que tradicionalmente cabiam aos poderes Legislativo e Executivo, para o âmbito do Judiciário, segundo o cientista político estadunidense Chester Neal Tate (2014). Essa afirmação pode ser constatada também pela utilização recorrente de termos como “penalidade”, “registro de ocorrência”, “reparação de danos”, “infração”, “revista do material”, etc., que são da esfera jurídica e não consoantes aos princípios de uma educação inclusiva e de qualidade, preconizada pela legislação vigente no que se refere aos processos educativos. A redação evidencia e não deixa dúvidas sobre o teor jurídico, de caráter exclusivamente punitivo e não educativo, ser a base da proposição.

A legislação vigente, com destaque ao Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/1990), está sendo desrespeitada nessa proposição, especificamente nos Art. 56 (que se refere à notificação ao Conselho Tutelar); Art. 86 (que preconiza que o atendimento a crianças e adolescentes deverá ocorrer a partir de um conjunto articulado de ações, pressupondo uma rede de atendimento na qual cada segmento tem seu papel bem delineado); Art. 112 a 117 (que tratam das medidas socioeducativas em caso de infração), dentre outros. Da mesma forma, há uma desconsideração pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE (Lei 12.594/2012), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem qualquer infração. Ainda em relação à garantia de direitos, destaca-se que não é sequer mencionado o direito ao devido processo legal e a qualquer garantia de defesa e direito ao contraditório, demonstrando total desrespeito aos direitos de crianças e adolescentes, retrocedendo à postura da época do “Código de Menores”. Vale ressaltar que a construção tanto do ECA quanto do SINASE foi subsidiada diretamente, dentre outros saberes, também pela Psicologia como ciência e profissão.

Em relação às legislações voltadas à educação no Brasil, no PL proposto, há também absoluta desconsideração pelo Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,) e pelo Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, que que aprofunda questões do Programa Nacional de Educação e “incorpora aspectos dos principais documentos internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, agregando demandas antigas e contemporâneas de nossa sociedade pela efetivação da democracia, do desenvolvimento, da justiça social e pela construção de uma cultura de paz” .

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No que se refere aos aportes conceituais, preocupa-nos, dentre outros aspectos, a visão de que “a indisciplina recebe conotação de ato infracional”. Da mesma forma, o preconceito fica explícito ao considerar apenas a escola pública como alvo do PL, demonstrando clara discriminação entre as populações estudantis.

Para além das questões que já estão postas pela legislação e que não têm se efetivado, destacamos que o julgamento da infração e a punição subsequente, ocorrendo dentro do ambiente escolar não são proposições que coadunam com as ações pedagógicas previstas para as escolas.  Além do mais, a concepção de promoção da “responsabilidade” atrelada a práticas e mecanismos punitivos, muito comum em nossa sociedade, são desumanizantes e retiram a dignidade do sujeito (Guareschi, 2008). A imposição de punição sem que haja uma tomada de “consciência” por parte do sujeito não gera responsabilidade e nem educa, pelo contrário, alimenta a possibilidade de agravo dos maus comportamentos. A verdadeira responsabilização que reivindicamos é a que coloca o sujeito para refletir, tomar consciência do ato, tal como postulou Paulo Freire, educador mundialmente reconhecido. Nesse sentido as estratégias pedagógicas são efetivas pois mantem a dignidade do sujeito.

Especificamente em relação aos aspectos subjetivos de crianças e adolescentes a serem considerados nesses contextos, afirmamos que a punição como princípio não forma sujeitos saudáveis, especialmente aquelas sanções em que crianças e adolescentes se sentem humilhados, desvalorizados, ridicularizados (Por exemplo, a limpeza de banheiros da escola, tal como vem ocorrendo no município de Campo Grande). A formação ética do sujeito, isto é, a internalização de regras sociais deve ocorrer em processos de diálogo, de conscientização, de responsabilização e de formação, permeada por vínculos afetivos e relações humanizadoras. Os resultados imediatos às punições são ilusórios e transitórios, pois a verdadeira formação se dá pelo respeito construído e não pela instalação e manutenção de ameaças e medo. Usar a mesma “linguagem” (da violação de direitos) com a criança ou adolescente que desrespeitou as regras sociais é estratégia de estímulo a violência e não de formação de cidadãos.

Destacamos a importância do espaço escolar como referência para a aprendizagem de conteúdos e de valores necessários à convivência social, sendo a escola um espaço privilegiado para o desenvolvimento sadio de crianças e adolescentes, pois é um ponto de convergência de pessoas diferentes culturas, crenças, realidades sociais, como preconiza nossa Constituição Federal. Violar direitos com o intuito de “educar” transforma a escola em espaço de contradições e de violência. Normas estabelecidas em um regimento interno e devidamente divulgadas e aplicadas como referenciais, estabelecendo os limites e consequências, fortalecem a escola como espaço educativo, valorizam as figuras que representam autoridade, que podem tornar-se referencias para as crianças e os adolescentes. A escola é uma instituição representante das normas sociais e não um tribunal que pode violar direitos sob o pretexto de educar.

A justificativa simplista que a “onda de violência e criminalidade” (diga-se de passagem, bastante estimuladas direta e indiretamente em nossa sociedade) pode ser extinta com sanções a crianças e adolescentes não tem nenhum fundamento. Crianças e adolescentes precisam ser educados, especialmente com exemplaridade e garantia de direitos para se tornarem cidadãos responsáveis. É impossível acabar com a violência se as suas raízes não forem consideradas.  Se “infratores e criminosos invadem o espaço escolar”, tal como está dito no referido PL, há que se considerar que eles são fruto da nossa sociedade contraditória que nega direitos ao longo do desenvolvimento de crianças e adolescentes e depois exige que eles se transformem em cidadãos exemplares. Nesse sentido, existem inúmeras experiências pelo país afora e em outros países, inclusive da América Latina, que comprovam que os sujeitos, para atingirem a cidadania, tem que ser protagonistas da sua história e não objeto de manipulação; tem que ter seus direitos respeitados e sua dignidade garantida; tem que ser responsabilizados com respeito e coerência. Por que retrocedermos em uma visão punitiva, típica de uma sociedade sem parâmetros que exige o respeito à lei pelo adolescente, mas que ela própria desrespeita?

Pode até ser muito bem intencionada a afirmação que tal PL visa garantir “resgate da paz em ambiente escolar e melhoria de ensino”, entretanto, como psicólogas (os), afirmamos que a metodologia proposta não é indicada para o cumprimento desses objetivos, muito pelo contrário.  Acreditamos que essa afirmação faz sentido para aqueles que criminalizam crianças e adolescentes como se esses “escolhessem” serem infratores; não se envolvem de fato com a realidade de crianças e adolescentes; não conhecem o processo de desenvolvimento biopsicossocial dessa população; desconsideram as violações de direitos no curso do seu desenvolvimento e o contexto em que vivem. A crença de que a escola, assumindo o papel do judiciário, possa transformar a realidade social, não apresenta fundamentação pedagógica. Isso só faz sentido se o objetivo é coagir e apenas reduzir por sanção comportamentos inadequados, mas isso não é educação. A escola formadora não é a que promove castigos que retiram a dignidade dos seus alunos. A repressão e a punição, ao contrário da educação, produzem, em longo prazo, um efeito danoso em diversos aspectos, especialmente se o suposto “infrator” não puder ressignificar seu ato com reflexões e processos efetivamente pedagógicos. A ameaça e o medo podem até cessar determinada conduta, mas a médio e longo prazo ela pode se reapresentar de forma ainda mais violenta, especialmente se houver indícios ou sentimento de injustiça.

A ameaça à família no que se refere à perda dos benefícios sociais, “caso não compareça à escola” assume também um papel exclusivamente punitivo e coercitivo. Da mesma forma que dito anteriormente, a participação, seja do sujeito, ou da sua família, mediante ameaça perde qualquer função pedagógica e instala uma linguagem de poder e coerção, e não de educação. Se há interesse que a família se envolva, há que se criar estratégias pautadas na Psicologia e na Pedagogia. Além do mais, defendemos a articulação entre as políticas públicas, sem hierarquias e nem disputa de poder. A cidadania se conquista pelo respeito aos direitos e não pela privação deles ou ameaça.

Diante do exposto, reivindicamos que esse PL seja rejeitado e que haja uma luta permanente pela transformação da realidade, não no sentido de perverter as funções sociais das políticas de educação, mas no sentido de fazer funcionar uma Lei que já tem 25 anos (ECA) e que ainda é desconsiderada, inclusive por autoridades; que o SINASE possa se efetivar como o verdadeiro Sistema Nacional Socioeducativo, em caso de atos infracionais; e, que os Planos Nacionais de Educação e de Educação em Direitos Humanos sejam respeitados como norteadores dos processos educativos como já definidos.

“Os opressores, falsamente generosos, têm necessidade, para que a sua ‘generosidade’ continue tendo oportunidade de realizar-se, da permanência da injustiça”. (Paulo Freire)

CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA – 14ª REGIÃO – MS

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