Consumidores devem lutar pelos seus direitos presencial e virtual

Lamartine Ribeiro – Foto: Divulgação

No dia 15 de março de 1962, o Presidente Americano John Kennedy leu um discurso escrito por sua assessora Esther Peterson, que se tornou a base da separação do Direito do Consumidor do Direito Civil, passando então a ter vida própria no mundo jurídico.

Logo após a morte de Kennedy, Esther Peterson saiu pelo mundo criando os sistemas legais de defesa do consumidor. Ou seja, em plenos anos 60, onde as liberdades femininas ainda eram insipientes, Esther revoluciona o mundo jurídico. Viva as mulheres!

No Brasil, a regulamentação da defesa do consumidor evolui lentamente, por conta do enfraquecimento democrático e o fechamento nacionalista da ditadura militar, vindo a se efetivar somente com a reabertura democrática, que possibilitou a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em 11 de setembro de 1990.

Apesar de tardio, e talvez por isso, o CDC surgiu como uma legislação de vanguarda, bastante avançado para a época e mesmo hoje, é berço de figuras jurídicas que impressionam pela sua contemporaneidade. É um Código que os juristas denominam “pós-positivista”, em outras palavras, traz regras abertas, com ampla margem de interpretação, desde que seja favorável ao consumidor, como deixa claro em várias de suas passagens, afinal, não é um código de relações de consumo, como em outros países, é um código voltado à defesa do consumidor.

Vanguardista, inovador, contemporâneo, mas, foi atingido em cheio por um fenômeno que mudou os próprios modos de relações de consumo, qual seja, a incrível evolução das tecnologias de comunicação, e óbvio, o CDC, de 1990, não estava (e não está) preparado para isso. Em seus dispositivos o CDC, buscando a atualidade em sua redação, chega a tratar dos meios mais avançados de comercialização: telefone e carta. Como sabemos, a internet hoje nos oferece um campo vastíssimo para as mais mirabolantes relações de consumo, sendo muito popular comprar produtos, vejam só, da China!

O CDC precisa urgentemente ser reformado para alcançar essas novas relações de consumo. Graças à sua elasticidade interpretativa, não estamos totalmente desprotegidos, mas devemos reconhecer que existe um alto grau de fragilidade jurídica.

Diante disso, importante que o consumidor se proteja. Ao fazer compras ou contratações pela internet, procure sempre se certificar da confiabilidade da empresa, mesmo porque, ela está no mundo virtual e como tal, pode não ser real. Os sites são obrigados a informar todos os meios de contatos com a empresa, inclusive endereço físico e responsáveis. O consumidor deve ficar muito atento, afinal, está entregando para a empresa virtual, dados de cartões de crédito que podem levar a infindáveis débitos.

De qualquer modo, é sempre bom lembrar que nas compras efetivadas à distância, o consumidor tem um prazo de reflexão sobre se quer ou não ficar com o produto, de sete dias após o recebimento do mesmo e, se não quiser ficar com o produto, pode devolve-lo à empresa fornecedora, a qual deve imediatamente devolver o dinheiro ou crédito usado no negócio. E mais, a devolução do produto deve ser custeada pela empresa vendedora. Muito se confunde esse prazo de sete dias para devolução sem qualquer motivo (defeito), pois tal prazo somente vale para as compras a distância. Nas compras presenciais, a devolução somente será imposta ao fornecedor se o produto apresentar defeito e, ainda assim, respeitado o direito do fornecedor de mandar para uma assistência técnica para tentar solucionar o vício.

Enfim, caldo de galinha e segurança não fazem mal a ninguém! Mesmo dispondo de um excelente amparo legal para sua proteção, o consumidor deve se precaver e se cercar de todas as garantias possíveis em qualquer relação de consumo, mas claro, nas compras à distância principalmente. E feliz dia do consumidor!

* Lamartine Ribeiro, professor do curso de Direito da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Topo