Lista de Material Escolar: O Que Pode?

Foto: Divulgação

Neste período de matrícula escolar, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Mato Grosso do Sul (Ibedec-MS) orienta sobre o que as instituições de ensino podem solicitar aos pais/responsáveis na lista de material. Somente produtos de uso individual são permitidos, sendo que não pode ser exigida marca específica, nem determinar a loja onde esse material deve ser comprado ou fazer a venda dentro da escola.

A diretora do Ibedec-MS, Bárbara Grassi, orienta o consumidor a analisar a listagem de materiais solicitados e verificar se aqueles produtos realmente serão utilizados individualmente. “Leia com atenção a lista que a escola pede. Veja se a quantidade é realmente adequada ou se a escola está pedindo algo fora do normal e questione a direção sobre isto”, pontua. Papel higiênico, produtos de limpeza e giz branco são alguns dos itens proibidos.

Não é preciso comprar todo material escolar no início do ano. Os pais podem combinar com a escola e adquirir apenas os produtos a serem utilizados no 1º semestre, por exemplo. Grassi orienta que a pesquisa de preços e comprar somente a quantidade necessária desses produtos pode ser uma boa alternativa para economizar.

Outro ponto que gera muitas dúvidas é o uniforme escolar. A escola deve informar no mínimo duas empresas para fornecimento, que só podem pedir padronagem de cores, modelo e logotipo da escola. A definição do tecido e a opção de contratar uma costureira particular para o trabalho, deve ser dada aos pais, inclusive com o fornecimento da logomarca para impressão.

É importante sempre exigir a nota fiscal com os artigos discriminados. Recuse quando for relacionado apenas o código do produto pois dificultará sua identificação. As embalagens de materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fita adesiva, devem conter informações claras e precisas a respeito do fabricante, origem, instruções de uso, grau de toxidade, tudo em língua portuguesa.

Havendo problemas com cadernos, livros, mochilas e outras mercadorias, mesmo que sejam produtos importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor. Os prazos para reclamação sobre eventuais problemas com os materiais são de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis. Após a reclamação e não havendo solução para o problema em 30 dias, o consumidor tem cinco anos para recorrer ao Judiciário e buscar as indenizações cabíveis.

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