Prefeitura de São Gabriel suspende cobrança de Taxa de Coleta de Lixo

Após solicitação de Vereador, prefeitura de São Gabriel (MS) suspende cobrança da Taxa de Coleta de Lixo

Vereador Fernando Rocha – Foto: Idest

O Vereador Fernando Rocha (PSB), protocolou na última segunda-feira (16), uma correspondência encaminhada ao prefeito de São Gabriel do Oeste, Jeferson Tomazoni (PMDB), com a finalidade de suspender a cobrança de taxa de lixo de acordo com o teor da Lei Complementar nº 164/2016, de 23 de dezembro de 2016, que “Institui a Taxa de Coleta de Lixo e dá outras providências”.

No documento encaminhado ao Executivo, o Vereador destaca que a referida Lei Complementar, além de instituir a Taxa de Coleta de Lixo, estabeleceu o seu fato gerador, a base de cálculo e o valor da taxa; além disso, dispôs sobre a forma de lançamento da taxa e, por fim, revogou o inciso I do Art. 110 da Lei Municipal nº 250/1993 – Código Tributário do Município – que tratava da Taxa de Coleta de Lixo.

Além disso, pontua que a Constituição Federal estabelece alguns princípios constitucionais tributários que limitam o poder de tributar da Administração. Sendo assim, entende que antes de ser levada a efeito a cobrança da mencionada Taxa de Coleta de Lixo, devem ser observados o disposto no artigo 150, III, c, da Constituição Federal e artigo 121 da Lei Orgânica Municipal.

Esclareceu ainda que com a provação da Lei Complementar nº 164/2016, ficou claro que foi criada uma nova Taxa de Coleta de Lixo, uma vez que o anterior fundamento legal para a cobrança dessa taxa fora expressamente revogado.

Aliás, o dispositivo legal que agora dá amparo à cobrança da Taxa de Coleta de Lixo é a Lei Complementar nº 164/2016 e não mais o Código Tributário Municipal.

Portanto nessa linha de raciocínio, não poderia a Administração deixar de cumprir o disposto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal que dispõe o seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

III – cobrar tributos:

(…)

  1. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;

Trata-se do Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou noventena, estabelecido pela Emenda Constitucional 42/2003. Esse princípio tem como objetivo vedar surpresa ao contribuinte na cobrança de tributos. Isso quer dizer que o Município somente poderá cobrar a Taxa de Coleta de Lixo decorridos noventa dias da data da publicação da Lei Complementar nº 164/2016.

Por outro lado, lembrou ainda, que também deve ser levado em consideração o disposto no Art. 121 da Lei Orgânica de São Gabriel do Oeste que dispõe:

Art. 121. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela prefeitura, sem prévia notificação.

  • 1º Considera-se notificação a entrega do aviso do lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal;
  • 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

Esse procedimento não foi adotado pela Administração o que, portanto, também impede a cobrança da Taxa.

Fundamentado nos argumentos acima, é que o vereador Fernando Rocha solicitou ao prefeito que determinasse o cumprimento dos dispositivos legais retro mencionados, a fim de manter a segurança jurídica, a obediência aos princípios constitucionais tributários e evitar o manejo de ação judicial para declarar nula a cobrança com possibilidade de devolução de valores eventualmente pagos pelos contribuintes.

Como Vereador de São Gabriel do Oeste, sempre procurarei agir em defesa do interesse público e da legalidade”, disse a nossa reportagem Fernando Rocha.

Suspenção

Em Nota Oficial publicado no site da Prefeitura de São Gabriel do Oeste-MS, a administração municipal informa que a cobrança da Taxa foi adiada para abril/2017, e que os munícipes que porventura já receberam os boletos do SAAE que conste cobrança da taxa de lixo, devem comparecer a sede do órgão e substituir sua fatura.

O SAAE está localizado na Rua Minas Gerais, 855 e seu telefone é (67) 3295-1191

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