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Inconstitucionalidade do Funrural: Hora de rever seu dinheiro

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O recolhimento do Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – Funrural -, que ainda é alvo de acirradas polêmicas em todo o território nacional, parece ter rumado para uma conclusão favorável ao contribuinte. O divisor de águas veio após o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar o tributo inconstitucional ao julgar procedente, em decisão final, recurso extraordinário no.  363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi, de Araguari, MG.

Com exceção deste caso e de outros bem pontuais, a retenção do tributo ainda é realizada por quem adquire produto de atividade rural em função de expressa determinação do Poder Executivo. Em outras palavras, o Estado praticamente obriga todo aquele que adquire a mercadoria do produtor a reter a alíquota referente ao FUNRURAL (2,3% sobre o valor da transação), sem vislumbrar, até então, qualquer possibilidade de reversão.

Ocorre que a exigência desta contribuição - revertida para o pagamento de benefícios a trabalhadores do campo – agora está abalada.  A decisão do STF, no julgamento do recurso do frigorífico mineiro em fevereiro deste ano, abriu precedente para que todos os interessados recorram à Justiça. A incompatibilidade com a Constituição Federal deriva de vários vícios encontrados na legislação que instituiu o tributo.

Sem contar estas irregularidades, a cobrança do Funrural foi considerada avessa ao crescimento do produtor campestre, tanto é que o ministro Cezar Peluso, presidente eleito do STF, afirmou que representa um desestímulo ao empreendedor rural, “encorajando-o a viver da mera subsistência para fugir da tributação, em vez de dar a sua propriedade uma destinação social, oferecendo emprego e produzindo alimentos para a sociedade”.

Com este entendimento, duas são as alternativas, em princípio, passíveis de adoção por parte dos interessados. A primeira é a possibilidade de ajuizar ação judicial com o objetivo de suspender a cobrança do tributo; a outra é impetrar recurso com o intuito de receber os valores pagos durante os últimos cinco anos. Para este segundo procedimento, deverá haver a comprovação do pagamento, o que se dá com a apresentação das notas fiscais que atestam o recolhimento do imposto.

Mas nada de euforia. Ainda assim é recomendável que o recolhimento dos valores do Funrural se dê, a partir de agora, em juízo, ou que o produtor obtenha decisão judicial definitiva que o permita não pagar o tributo.

Para que tudo isso seja conduzido dentro dos parâmetros legais, é imprescindível o acompanhamento de um advogado de confiança e com bom conhecimento sobre o assunto, pois apenas um profissional bem instruído poderá analisar detalhadamente caso a caso e traçar a estratégia adequada para cada um.

Embora não seja aconselhável agir com euforia, como dito, deve-se ter bastante atenção com relação ao tempo de ajuizamento da ação. Quanto mais cedo forem ajuizadas, melhor, inclusive no que se refere ao prazo prescricional.

Portanto, o precedente do STF, tão aguardado pelos produtores e empresários rurais, finalmente teve posicionamento favorável à inconstitucionalidade do tributo, situação que certamente beneficiará milhões de brasileiros. O rumo foi definido. Portanto, procure um profissional e garanta seu direito.

 

(*) É advogado em Campo Grande/MS, e sócio da Lanzoni Advogados

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